NR 9 - Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais.
9.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR - estabelece a obrigatoriedade da elaboração
e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde
e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência
de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho,
tendo em consideração a proteção do meio ambiente
e dos recursos naturais.
9.1.2 - As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito
de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com
a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência
e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades
de controle.
9.2.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá
conter, no mínimo, as seguintes estruturas:
a) Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) Estratégia de metodologia de ação;
c) Forma de registro, manutenção e divulgação dos
dados;
d) Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
9.2.1.1 - Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos
uma vez por ano, uma análise global do PPRA para avaliação
do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários
e estabelecimento de novas metas e prioridades.