NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

9.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR - estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

9.1.2 - As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

9.2.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, as seguintes estruturas:
a) Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) Estratégia de metodologia de ação;
c) Forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

9.2.1.1 - Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.