A Lei / PCMSO


A Portaria n.º 24 de 29 de dezembro de 1994 alterou a Norma Regulamentadora n.º 7 (NR-7) da Portaria 3214 de 8/6/1978 do Ministério do Trabalho: Exames Médicos - que passa a se dominar Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e prevenção da Saúde do conjunto de seus trabalhadores.
O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos. a.Admissional; b.Periódico; c.De retorno ao Trabalho; d.De Mudança de Função; e.Demissional.

Ressalta-se que houve, também, alteração no anexo II da NR-28 - Fiscalização e Penalidades em relação às infrações ao disposto na NR-7. 7.2.1 - O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR. 7.2.2 - O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

7.2.3 - O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

7.2.4 - O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NRs.

NOTA: O PCMSO deve possuir diretrizes mínimas que possam balizar as ações desenvolvidas, de acordo com o procedimento em relação à conduta dentro dos conhecimentos científicos atualizados e da boa prática médica. Alguns destes procedimentos podem ser padronizados, enquanto outros podem ser individualizados para cada empresa, englobando sistema de registro de informações e referências que possam assegurar sua execução de forma coerente e dinâmica.

Assim, o mínimo que requer do programa é um estudo in loco para reconhecimento prévio dos riscos ocupacionais existentes. O reconhecimento de riscos deve ser feito através de visitas aos locais de trabalho para análise do(s) processo(s) produtivo(s), postos de trabalho, informações sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, atas de CIPA, mapas de risco, estudos bibliográficos etc.

Através deste reconhecimento, deve ser estabelecido um conjunto de exames clínicos e complementares específicos para prevenção ou detecção precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores, para cada grupo de trabalhadores da empresa, deixando claro, ainda, os critérios que deverão ser seguidos na interpretação dos resultados dos exames e as condutas que deverão ser tomadas no caso de constatação de alterações.

Embora o programa deva ter articulação com todas as Normas Regulamentadoras, a articulação básica deve ser com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na Norma Regulamentadora n.º 9 (NR-9). O PCMSO pode ser alterado a qualquer momento, em seu todo ou em parte, sempre que o médico detectar mudanças nos riscos ocupacionais decorrentes de trabalho, novas descobertas da ciência médica em relação a efeitos de riscos.