Instrução Normativa No- 16, De 27 De Março De 2007
Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário- NTEP, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei no- 8.212, de 24/7/91, e alterações
posteriores;
Lei no- 8.213, de 24/7/91, e alterações posteriores;
Lei no- 11.430, de 26/12/2006;
Decreto no- 3.048, de 6/5/99, e alterações posteriores; e
Decreto no- 6.042, de 12/2/2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da
competência que lhe confere o Decreto no- 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o que estabelece os arts. 19 a 21 e 21-A da Lei no- 8.213, de
24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei no- 11.430, de 26 de dezembro
2006; Considerando o disposto nos arts. 336 e 337 do Regulamento da
Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto no- 3.048, de 6 de maio de
1999, com redação dada pelo Decreto no- 6.042, de 12 de fevereiro de 2007;
Considerando a adoção de parâmetros epidemiológicos como um dos critérios
para o estabelecimento do nexo de causalidade entre o agravo à saúde do
segurado e o trabalho por ele exercido; Considerando que a notificação dos
agravos à saúde do trabalhador, por parte das empregadoras, vem se mostrando
um instrumento ineficaz no registro das doenças do trabalho;
Considerando que a subnotificação dos agravos à saúde do trabalhador
compromete o estabelecimento de políticas públicas de controle de riscos
laborais; e Considerando a necessidade de estabelecer critérios e
uniformizar procedimentos na aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário- NTEP, na concessão dos benefícios por incapacidade, resolve:
Art. 1o- Estabelecer critérios para aplicação do NTEP pelo INSS como uma das
espécies do gênero nexo causal.
Art. 2o- A perícia médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do
trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 1o- Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a
doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de
evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica,
inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
§ 2o- Os agravos decorrentes dos agentes etiológicos ou fatores de risco de
natureza ocupacional da Lista A do Anexo II do RPS, presentes nas atividades
econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que
parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do
trabalho, independentemente do NTEP, não se aplicando, neste caso, o
disposto no § 5o- deste artigo e no art. 4° desta Instrução Normativa.
§ 3o-
Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se
verificar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o ramo de
atividade econômica da empresa, expressa pela Classificação Nacional de
Atividade Econômica-CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade,
relacionada na Classificação Internacional de Doenças, em conformidade com o
disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
§ 4o- A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo causal
entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização
técnica do acidente do trabalho fundamentadamente, sendo obrigatório o
registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames
complementares que eventualmente o acompanhem.
§ 5o- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá,
se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar
pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP, diretamente ao empregador.
§ 6o- A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico
epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações
ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que
evidenciem a inexistência do nexo causal entre o agravo e o trabalho.
§ 7o- O segurado poderá requerer, após recebimento do resultado da decisão
quanto ao benefício, cópia da conclusão pericial e de sua justificativa, em
caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica.
Art. 3o- A existência de nexo entre o trabalho e o agravo não implica o
reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser
definida pela perícia médica.
Parágrafo único. Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para
o trabalho e estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas
as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
Art. 4o- A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para
a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social- GFIP, a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que
demonstrem que os agravos não possuem nexo causal com o trabalho exercido
pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância
administrativa.
§ 1o- Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput,
motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o
requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de
quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização
da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 2o- A informação de que trata o § 1o- será disponibilizada para consulta
pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou,
subsidiariamente, pela Comunicação de Resultado do Requerimento-CRER,
entregue ao trabalhador.
§ 3o- Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender
necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, visando a
demonstrar a inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 4o- A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício,
informará ao segurado sobre a existência do requerimento da empresa,
informan - do-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma
para, querendo, apresentar contra razões no prazo de quinze dias da ciência
do requerimento.
§ 5o- Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender
necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de
demonstrar a existência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 6o- A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela
perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado
da análise à empresa e ao segurado.
§ 7o- Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por
parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da
Previdência Social-CRPS.
§ 8o- O INSS procederá à marcação do benefício que estará sob efeito
suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso
pelo CRPS, quando for o caso.
§ 9o- O
disposto no § 7o- não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que
atendidos os requisitos de carência que permita a manutenção do
reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.
§ 10. A apresentação do requerimento de que tratam o caput e o § 1o- , no
prazo estabelecido, é condição necessária para o posterior recurso ao CRPS.
§ 11. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a
indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica, ou
equivalente, do responsável legalmente habilitado, para os respectivos
períodos e escopos, perante o conselho de profissão.
§ 12. O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos
os direitos característicos da forma de filiação de empregado.
Art. 5o- Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos benefícios
requeridos a partir de 1o- de abril de 2007 ou cuja perícia inicial for
realizada a partir dessa data.
§ 1o- Aplica-se o disposto neste artigo aos pedidos de revisão e recurso
tempestivos do segurado visando à transformação do benefício previdenciário
em acidentário, ainda não analisados ou concluídos, ainda que impetrados
antes de 1o- de abril de 2007.
§ 2o- Na hipótese do caput é facultada à empresa a apresentação do
requerimento de que trata o art 4o- .
Art. 6o- Aos benefícios
em manutenção aplica-se a regra anterior, haja vista que a eventual
prorrogação decorre da incapacidade para o trabalho e não da natureza do
benefício.
Art. 7o- A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou
dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade
concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada-INSS,
subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente
quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as
providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra
os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei no- 8.213, de
1991, de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do
pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou
temporária.
Parágrafo único. Quando a perícia médica do INSS, no exercício das
atribuições que lhe confere a Lei no- 10.876, de 2 de junho de 2004,
constatar desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude
ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social por
parte do empregador ou de seus prepostos, deverá produzir relatório
circunstanciado da ocorrência e encaminhálo, junto com as evidências e
demais meios de prova colhidos, à Procuradoria Federal Especializada-INSS
para conhecimento e providências pertinentes, inclusive, quando cabíveis,
representações ao Ministério Público e/ou a outros órgãos da Administração
Pública encarregados da fiscalização ou controle da atividade.
Art. 8o- A perícia médica do INSS representará esta Autarquia nas Comissões
Intersetoriais de Saúde do Trabalhador-CIST, para garantir a devida
articulação entre a política nacional de Saúde do Trabalhador e a sua
execução, no tocante à concessão de benefícios por incapacidade e
reabilitação profissional, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei no-
8.080/1990.
§ 1o- A Gerência Regional indicará o servidor Perito Médico no âmbito das
CIST estaduais, e o Diretor de Beneficios em relação à CIST nacional.
§ 2o- Os representantes deverão emitir, mensalmente, Relatório de
Acompanhamento do Controle Social relativo às ações e providências da
competência do INSS, bem como sugerindo as mudanças necessárias à consecução
dos objetivos.
Art. 9o- A instituição do NTEP não desobriga a empresa da emissão da
Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT, conforme previsto nos arts. 19 a 23
da Lei no- 8.213/91.
Parágrafo único. Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT,
quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto no §
5o- , art. 22 da Lei no- 8.213/91, redação dada pela Lei no- 11.430, de 26
de dezembro de 2006.
Art. 10. A partir da publicação deste Ato, quando do requerimento de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez do segurado empregado e
desempregado, é obrigatória a informação do Código Internacional de
Doença-CID, devendo, no caso de segurado empregado, informar também a Data
do Último Dia de Trabalho-DUT, conforme Anexo.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1o- de abril de
2007.
Observação: O Anexo a esta Instrução Normativa, será publicado em Boletim de
Serviço-BS n° 60, de 28 de março de 2007.
Fonte:
http://www.empresario.com.br/legislacao
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