O Fator Acidentário Previdenciário (FAP) e o Nexo Técnico
Epidemiológico (NTE)
Modificações
previdenciárias com o advento do Decreto 6042/07, que institui o FAP e o NTE,
que têm o intuito de permitir a flexibilização das alíquotas de contribuição
das empresas ao seguro acidente de trabalho (SAT).
Introdução
No último dia 12 de fevereiro, o presidente Lula assinou o Decreto nº.
6042/07 que traz imediata conseqüência para todas as empresas em nosso país.
Esse Decreto oficializa a necessidade de implantação pela Previdência de
dois instrumentos legais que provocam mais uma mudança de paradigma na área
da saúde e segurança do trabalho, que são: o Nexo Técnico Epidemiológico (NTE)
e o Fator Acidentário Previdenciário (FAP). Esses novos instrumentos tem o
intuito de permitir a flexibilização das alíquotas de contribuição das
empresas ao seguro acidente de trabalho (SAT).
É provável que a quase totalidade dos empresários ainda desconheça o
significado destes dois novos instrumentos legais e o efeito que irão trazer
para suas empresas. Juntamente com o PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário), que entrou em vigor em janeiro de 2004, o NTE e o FAP
representam uma nova percepção da Previdência em relação ao acidente de
trabalho.
Desenvolvimento
De acordo com o Regulamento da Previdência Social (RPS), no art. 336, a
empresa deverá comunicar à Previdência Social o acidente de trabalho
ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador
avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e, em caso de
morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa. A
comunicação, que pode ser feita pela internet, é a CAT (Comunicação de
Acidente de Trabalho).
Infelizmente, é comum que muitos empregadores deixem de elaborar este
documento, buscando com isso evitar possíveis responsabilizações civis e,
ainda, excluir o direito do segurado à estabilidade provisória, quando do
retorno (art. 118, da Lei nº. 8213/91). De modo a atenuar esta questão, o
Ministério da Previdência Social deu importante passo ao criar o Nexo
Epidemiológico, que é o vínculo da classificação internacional de doenças
(CID), obtida a partir da Perícia Médica, com a atividade desempenhada pelo
segurado, reconhecendo-se o benefício como acidentário mesmo sem a CAT. Essa
nova realidade, atendendo aos anseios dos segurados, foi criada pela
Resolução nº. 1236, do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS),
publicado em 10 de maio de 2004. Este novo procedimento é de especial
importância para as doenças ocupacionais, nas quais há grande resistência à
emissão do CAT.
Esta nova sistemática também passou a constar da Lei nº. 8213/91, com a
redação dada pela Medida Provisória nº. 316/06, posteriormente convertida na
Lei nº. 11430, de 26 de dezembro de 2006, que acrescentou o art. 21-A ao
Plano de Benefícios. Nestas situações, como o benefício será considerado
acidentário de ofício, não haverá multa pela ausência de comunicação de
acidente do trabalho (CAT) por parte do empregador (art. 22, § 5º, da Lei
nº. 8213/91, com redação dada pela Lei nº. 11430/06). No Regulamento da
Previdência Social, o assunto é tratado a partir do art. 337, com redação
dada pelo Decreto nº. 6042/07, que dá nova formatação ao Anexo II do RPS, o
qual estabelece Nexo Técnico Epidemiológico entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade. Esta presunção de benefício
acidentário é válida a partir de abril de 2007 (art. 5º, I, do Decreto nº.
6042/07).
Fator Acidentário Previdenciário (FAP)
O Decreto nº. 6042/07 regulamentou o art. 14 da Lei nº. 10666/03, onde diz
que o Poder Executivo regulamentará a questão da redução ou incremento do
SAT (Seguro Acidente do Trabalho), em razão do desempenho da empresa em
relação à respectiva atividade econômica, inserindo, com isso, o art. 202-A
no RPS, e fixando que a variação da alíquota do SAT básica será feita a
partir do Fator Acidentário Previdenciário (FAP).
De acordo com a nova lei, agora o Poder Executivo – como acima citado –
poderá até aumentar o SAT, caso a empresa não venha atender as expectativas
de investimentos em prevenção e controle de acidentes de trabalho. Desta
forma, ao invés da redução somente, é cabível em matéria também aumento do
SAT para os que não tomam as medidas cabíveis em matéria de medicina e
segurança do trabalho. Assim, as alíquotas SAT de 1 %, 2 % ou 3 % poderão
ser aumentadas em até 2 %, 4 % ou 6 %, respectivamente. O FAP oscilará de
acordo com o histórico de doenças e acidentes de trabalho por empresa e
incentivará aqueles que investem na prevenção aos agravos da saúde do
trabalhador.
Em outras palavras, cada setor de atividade econômica receberá uma
classificação de risco, que equivalerá a 1 %, 2 % ou 3 % de contribuição
sobre a folha salarial. Dentro desses setores, as empresas serão monitoradas
e receberão uma classificação anual, feita de forma individualizada com base
no indicador de sinistralidade, calculado de acordo com a gravidade,
freqüência e os custos dos acidentes de trabalho. Com isso, uma empresa de
risco 3, que hoje paga 3 %, poderá ter a contribuição reduzida à metade caso
apresente baixo índice de ocorrências. Nesse caso, a alíquota cairá para 1,5
% da folha salarial.
Mas o mesmo sistema que premia também pune. As empresas que apresentarem
índices de acidentes acima de média do setor terão que recolher o dobro aos
cofres da Previdência. Na prática, a alíquota de contribuição sobre a folha
de pagamento vai variar de 0,5 % a 6 %, onde quem prevenir mais pagará
menos. De acordo com dados das empresas de prevenção de acidentes, apenas 01
(uma) em cada 100 (cem) empresas do país investe em políticas de segurança
do trabalho.
Todas as empresas de um mesmo segmento pagam uma mesma alíquota sem
evidências de base empírica ou científica para sua definição. A atual forma
de determinar as alíquotas de contribuição não premia aquelas empresas que
investem em prevenção.
Com essas ações, a Previdência Social visa proporcionar aos trabalhadores,
um ambiente de trabalho mais salubre, além da certeza de que os agravos a
sua saúde ou integridade física serão adequadamente caracterizados e aos
empregadores, redução tributária como vantagem competitiva aos bons
empregadores gerando eventuais ganhos de imagem mercadológica quanto ao item
segurança e saúde do trabalho.
Nexo Técnico Epidemiológico (NTE)
O Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) é uma metodologia que consiste em
identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de
uma determinada atividade profissional. Com o NTE, quando o trabalhador
contrair uma enfermidade diretamente relacionada à atividade profissional,
fica caracterizado o acidente de trabalho. Nos casos em que houver
correlação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade
econômica do trabalhador, o Nexo Epidemiológico caracterizará
automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício
previdenciário normal.
Com a adoção dessa metodologia, a empresa deverá provar que as doenças e os
acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo
trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador, e não mais
do empregado. Até a entrada em vigor do NTE, ao sofrer um acidente ou
contrair doença, o INSS ou o trabalhador, ainda são os responsáveis por
comprovar que os danos haviam sido causados pela atividade então
desempenhada.
O NTE presume, como ocupacional, o Benefício por Incapacidade requerido, em
que o atestado médico apresenta um código da doença (CID) que tenha relação
com o CNAE (Código Nacional da Atividade Econômica) da empresa empregadora
do trabalhador requerente. Como justificativas da Previdência Social para a
implantação do NTE encontramos a geração de dados mais precisos sobre
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Brasil, superando as
dificuldades advindas da subdeclaração do CAT (Comunicação de Acidente de
Trabalho), além de permitir, também, a criação de instrumentos que permitam
melhorar a gestão da área de Benefícios por Incapacidade e uma melhor
formulação de políticas próprias da Previdência.
A presunção quanto ao nexo ocupacional será dada quando da realização da
Perícia Médica pelo INSS. Talvez já prevendo a incongruência gerada pelo
próprio Decreto e as manifestações contrárias que existirão, estão previstos
os direitos de ampla defesa e do contraditório, os quais poderão ser
utilizados tanto pelas empresas como pelos trabalhadores.
A empresa poderá requerer a não aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTE)
ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de nexo causal
entre o trabalho e o agravo (poderá ser apresentado no prazo de 15 dias). O
INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo,
impugná-la (formulando alegações e apresentando provas), sempre que a
instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de
inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
Porém, alguns comentários devem ser feitos com relação ao NTE. O NTE não
leva em consideração a avaliação dos ambientes e das condições de trabalho;
fatores biológicos do grupo de trabalhadores (idade, sexo, características
raciais, fatores familiares); multicausalidade dos adoecimentos,
incapacidade e morte; que a “aptidão” para o trabalho não enseja,
necessariamente, ausência de patologias, que poderão ser computadas como
relacionadas ao CNAE da empresa; o trabalho dos profissionais de Saúde e
Segurança do Trabalho, desqualificando as ações por eles estabelecidas e
implementadas e as ações implementadas pelas empresas no sentido de controle
e melhoria das condições dos ambientes de trabalho.
O Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) poderá estimular o “eugenismo”, ou seja,
um estudo, uma seleção mais rígida por parte de algumas empresas e de alguns
poucos profissionais, nos processos de admissão.
Além disso, poderão surgir sintomas decorrentes de exposição a riscos ou
atividades de trabalho pregressas, que serão computados no CNAE (Código
Nacional da Atividade Econômica) onde o trabalhador exerce suas atividades
atualmente, gerando uma base estatística não verdadeira.
Insta salientar que o Nexo Técnico Epidemiológico (NTE), alem de permitir o
reconhecimento automático de determinadas incapacidades como acidentárias,
traz como conseqüência a elevação do Fator Acidentário Previdenciário (FAP),
em razão da piora dos índices de freqüência.
O Nexo Técnico Epidemiológico começará a vigorar a partir de abril de 2007,
em conformidade com o art. 5º, I, do Decreto nº. 6042/2007.
Ações (reclamatórias) trabalhistas com o advento do NTE e do FAP
O Nexo Técnico Epidemiológico altera a forma de caracterizar as doenças e
acidentes do trabalho. Até agora, qualquer dano à saúde do empregado,
causado pelo trabalho, só poderia ser classificado como “Acidente de
Trabalho”, se fosse possível fazer o nexo causal, isto é, correlacioná-la
efetivamente com a atividade por ele exercida, e o empregador emitisse o CAT
(Comunicação de Acidente de Trabalho). Com o NTE, o nexo causal já está
previamente estabelecido pela Previdência, através de análise estatística,
na qual foram correlacionadas todas as atividades econômicas e os benefícios
de auxílio doença e acidente do trabalho, pagos por ela nos últimos anos.
Por exemplo, a perda da audição, causada pelo ruído elevado é uma doença
comum na atividade de mineração e beneficiamento de rochas. Estatisticamente
há uma correlação entre as duas. Portanto, com a aplicação do NTE, qualquer
trabalhador que recorrer à Previdência com esta doença, oriundo desta
atividade econômica, será classificado como portador de um acidente de
trabalho. Caberá ao empregador, provar o contrário, através de documentação
médica. Com isso, com a nova legislação torna-se desnecessário a emissão do
CAT, para caracterização do acidente de trabalho.
Portanto, com o advento desses dois institutos (NTE e FAP) a tendência é o
aumento significativo de reclamatórias trabalhistas, inclusive pleiteadas –
cumulativamente - danos morais.
Conclusão
Entende-se, desse modo, que essas alterações, além de manter e reforçar os
direitos dos trabalhadores irão reforçar a importância dos conceitos
prevencionistas dentro das empresas, já que, caso assim não hajam, tais
empresas não terão argumentos para contestar as determinações da Previdência
Social, além de terem um maior recolhimento para o SAT (Seguro Acidente de
Trabalho), após a aplicação das novas regras do Fator Acidentário
Previdenciário (FAP), que começará sua vigência a partir de setembro de
2007.
Portanto, a vinda desse Decreto também tem, como intuito, a valorização
tanto para as empresas que investem em prevenção de acidentes e doenças do
trabalho e na promoção da saúde, como também para os bons profissionais, que
exercem suas atividades com excelência, dedicação, ética e, principalmente,
com respeito ao trabalhador.
Fonte: Leonardo Bianchini Morais
13/08/2007
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